Lei Estadual do Paraná nº 19467 de 26 de Abril de 2018
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Pitanga, ao Estado do Paraná.
Ementa: Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Pitanga, ao Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2018.
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná – IAP a efetuar a doação, ao Estado do Paraná, do imóvel com área de 968,00 m², sem edificações, parte de área maior localizada no Município de Pitanga, objeto da Transcrição nº 25.597 do Livro 3-S do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitanga, Estado do Paraná.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para ampliação da área do Colégio Estadual Antonio Dorigon, situado naquele Município.
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do IAP:
a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019.
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá o IAP, mediante acordo entre as partes, prorrogar o prazo previsto.
O IAP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado