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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19467 de 26 de Abril de 2018

Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Pitanga, ao Estado do Paraná.

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Art. 4º

O IAP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.