Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19467 de 26 de Abril de 2018
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Pitanga, ao Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IAP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.