Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19467 de 26 de Abril de 2018
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Pitanga, ao Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do IAP:
I
utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II
a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá o IAP, mediante acordo entre as partes, prorrogar o prazo previsto.