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Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 1º

Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo único

Compete à C.E.F.C.P. a fiscalização, contrôle, medição, faturamento, pagamento, realização de projetos de traçado, variantes e de Obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.

Parágrafo único

À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 2º

A C.E.F.C.P. terá um Escritório Central, com séde em Curitiba, e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Residências de Fiscalização com séde, respectivamente, em Ponta Grossa, Reserva, Ortigueira e Apucarana.

Art. 3º

A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe e o seu quadro de servidores será composto de pessoal contratado, admitido na forma da legislação vigente.

Art. 3º

A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo único

Poderão ser designados para ter exercício na C.E.F.C.P. funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas, os quais perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação prevista no Art. 121, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Parágrafo único

É da competência do Engenheiro-Chefe encarregado da direção da C.E.F.C.P a admissão e demissão do pessoal extranumerário respectivo, bem como a resolução das questões que lhe dizem respeito, referentes às vantagens, direitos, deveres e obrigações, respeitadas as disposições legais que regulam a matéria. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 4º

Para atender ao pagamento das despêsas, resultantes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência nos exercícios de 1.948 e 1.949.

Art. 5º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949