Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949
Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.