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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

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Art. 5º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 191 /1949