Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949
Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A C.E.F.C.P. terá um Escritório Central, com séde em Curitiba, e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Residências de Fiscalização com séde, respectivamente, em Ponta Grossa, Reserva, Ortigueira e Apucarana.