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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

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Art. 2º

A C.E.F.C.P. terá um Escritório Central, com séde em Curitiba, e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Residências de Fiscalização com séde, respectivamente, em Ponta Grossa, Reserva, Ortigueira e Apucarana.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 191 /1949