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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

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Art. 4º

Para atender ao pagamento das despêsas, resultantes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência nos exercícios de 1.948 e 1.949.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 191 /1949