Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949
Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender ao pagamento das despêsas, resultantes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência nos exercícios de 1.948 e 1.949.