Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949
Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Art. 1º
Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Parágrafo único
Compete à C.E.F.C.P. a fiscalização, contrôle, medição, faturamento, pagamento, realização de projetos de traçado, variantes e de Obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.
Parágrafo único
À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)