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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

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Art. 1º

Fica criada, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 1º

Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo único

Compete à C.E.F.C.P. a fiscalização, contrôle, medição, faturamento, pagamento, realização de projetos de traçado, variantes e de Obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.

Parágrafo único

À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 191 /1949