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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 191 de 24 de Janeiro de 1949

Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

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Art. 3º

A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo único

Poderão ser designados para ter exercício na C.E.F.C.P. funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas, os quais perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação prevista no Art. 121, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Parágrafo único

É da competência do Engenheiro-Chefe encarregado da direção da C.E.F.C.P a admissão e demissão do pessoal extranumerário respectivo, bem como a resolução das questões que lhe dizem respeito, referentes às vantagens, direitos, deveres e obrigações, respeitadas as disposições legais que regulam a matéria. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 191 /1949