Lei Estadual do Paraná nº 18469 de 30 de Abril de 2015
Reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2015.
o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário. § 1º Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita: a) dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná; b) um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; c) um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público; e) quatro efetivos e quatro suplentes eleitos diretamente pelas entidades representativas dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná da seguinte forma: 1. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE; 2. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas dos militares; 3. dois titulares e dois suplentes indicados pelas entidades sindicais; f) um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. § 2º As indicações a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores. § 3º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, a escolha dos Conselheiros a que se refere o § 1º deste artigo passará à competência do Governador do Estado. § 4º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais, e associações de classe, representantes dos servidores estaduais do Paraná. § 5º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho de Administração dentre os dez Conselheiros titulares indicados na forma do § 1º deste artigo. (NR)";
o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate.";
o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte: I - um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado; II - um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; III - um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual; IV - um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná; V - três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná; VI - um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. § 1º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais do Paraná. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. § 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. § 4º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo. § 5º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)"
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Paranaprevidência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. § 1º Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. § 2º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: I – conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; II – gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e III – requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (NR)";
o art. 12 passa a vigorar com a com a seguinte redação: "Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. § 1º Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência. § 2º Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, observada a cota-parte de cada qual. § 3º Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei. § 4º Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties. § 5º Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados. (NR)";
o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (NR)" IV – altera o § 1º do art. 20 bem como acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao mesmo artigo com a seguinte redação: "§ 1º Os aportes dos valores de que trata o caput deste artigo deverão iniciar no mínimo a partir de 2030 e serão fixados no mínimo em 1% (um por cento) do total mensal da folha de pagamentos do Fundo de Previdência, acrescido de 1% (um por cento) ao ano a partir de 2031, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) de 2051 em diante." "§ 3º Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela Paranaprevidência. § 4º O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da Contribuição Previdenciária de todos os servidores civis e militares, ativos e da reserva remunerada ou reformados, bem como dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social. § 5º Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e da presente Lei, a Paranaprevindência, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo de Natureza Previdenciária.(NR)"
O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei.
O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado, até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.
§ 1º Para totalização do aporte de que trata o caput deste artigo o Estado transferirá ao Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Será criado um grupo de trabalho, com participação paritária de representantes dos servidores públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, com o objetivo de discutir matérias pertinentes ao aperfeiçoamento do Regime Próprio de Previdência Social, bem como o Regime de Previdência Complementar.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado