Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18469 de 30 de Abril de 2015
Reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º
O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ único
Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado, até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.
§ 1º Para totalização do aporte de que trata o caput deste artigo o Estado transferirá ao Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º
Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)