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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18469 de 30 de Abril de 2015

Reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário. § 1º Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita: a) dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná; b) um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; c) um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público; e) quatro efetivos e quatro suplentes eleitos diretamente pelas entidades representativas dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná da seguinte forma: 1. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE; 2. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas dos militares; 3. dois titulares e dois suplentes indicados pelas entidades sindicais; f) um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. § 2º As indicações a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores. § 3º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, a escolha dos Conselheiros a que se refere o § 1º deste artigo passará à competência do Governador do Estado. § 4º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais, e associações de classe, representantes dos servidores estaduais do Paraná. § 5º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho de Administração dentre os dez Conselheiros titulares indicados na forma do § 1º deste artigo. (NR)";

II

o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate.";

III

o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte: I - um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado; II - um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; III - um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual; IV - um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná; V - três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná; VI - um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. § 1º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais do Paraná. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. § 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. § 4º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo. § 5º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 18469 /2015