Lei Estadual do Paraná nº 18414 de 29 de Dezembro de 2014
Alteração do Valor de Referência de Custas e das Tabelas do Regimento de Custas, estabelecidos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
O módulo unitário do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com suas alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, será igual a R$ 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real).
Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, constantes no Anexo da presente Lei.
A Tabela I da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a previsão expressa de incidência de custas para a interposição de Recurso de Apelação e de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça e de Recursos aos Tribunais Superiores.
Os atos praticados pelos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda constantes no item I da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um ponto percentual), limitada a cobrança a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a inclusão da Nota 11 na Tabela IX.
O item V da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "V – Cartas Precatórias: a) Recebidas para notificação, intimação ou citação; Pagamento de impostos expedidas em processo de inventário, arrolamento, e partilha de bens, exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução...............................................= 507,49 VRC = R$ 84,75 b) Recebidas para atos executivos ou de cumprimento de sentença (citação, intimação, penhora, arresto, avaliação de bens, praceamento, leilão, expedição de carta de arrematação, remição ou adjudicação), exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução............................................... = 676,65 VRC = R$ 113,00 c) Recebidas para atos de prisão, inquirição, perícia, busca e apreensão de bens ou pessoas, remoção ou restituição de bens, exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução.............................. = 676,65 VRC = R$ 113,00 d) expedida, para o respectivo cumprimento, além do porte postal, quando houver................................................... = 306,17 VRC = R$ 51,13
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil anexo135301_34140.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado