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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18414 de 29 de Dezembro de 2014

Alteração do Valor de Referência de Custas e das Tabelas do Regimento de Custas, estabelecidos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.


Art. 4º

Os atos praticados pelos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda constantes no item I da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um ponto percentual), limitada a cobrança a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a inclusão da Nota 11 na Tabela IX.