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Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2014.


Art. 1º

Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e a segurança institucional do Ministério Público, nos termos da presente Lei.

Art. 1º

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei 22140 de 10/09/2024)

Parágrafo único

O procedimento para a concessão da gratificação de que trata este artigo será definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º

Os valores da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei são os fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os valores previstos nas tabelas do Anexo ficam sujeitos ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.

Art. 3º

A concessão de gratificação de que trata esta Lei dependerá da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2014.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil anexo124302_31950.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014