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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.

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Art. 1º

Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e a segurança institucional do Ministério Público, nos termos da presente Lei.

Art. 1º

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei 22140 de 10/09/2024)

Parágrafo único

O procedimento para a concessão da gratificação de que trata este artigo será definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.