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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.

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Art. 2º

Os valores da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei são os fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os valores previstos nas tabelas do Anexo ficam sujeitos ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.