Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014
Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2014.