Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014
Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei são os fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
Os valores previstos nas tabelas do Anexo ficam sujeitos ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.