Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18138 de 04 de Julho de 2014
Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de gratificação de que trata esta Lei dependerá da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.