Lei Estadual do Paraná nº 17580 de 29 de Maio de 2013
Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de maio de 2013.
Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente refl exo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.
O índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), previsto no artigo anterior, abrange os servidores ativos integrantes da Carreira de Advogado, Carreira de Auditor Fiscal – CRE, Carreira de Procurador do Estado, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico- Científi ca do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, Polícia Militar - PMPR, Carreira de Delegado da Polícia Civil, Quadro Próprio dos Peritos Ofi ciais – QPPO, Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e Carreira de Assistência à Fiscalização da Defesa Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, os Contratos de Regime Especial – CRES, os servidores da PARANAEDUCAÇÃO e dos Convênios com Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAES, os servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e as Gratifi cações previstas nas Leis nº 13.666/02, art. 18, incisos I, II, IV, V e VI, nº 17.026/11, art. 13, incisos I e II, nº 17.358/12, nº 17.382/12, art. 13, inciso IV, § 2º, § 3º e § 4º, nº 17.430/12, nº 17.432/12 e nº 17.466/13.
O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civil e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/03.
O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Civil, que já tiveram o reajuste geral anual de 2013 previsto nos termos do § 2°, do art. 8º da Lei n° 17.170, de 24 de maio de 2012, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão, funções acadêmicas e cargos em comissão de direção acadêmica – Lei nº 16.372/09, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.075/12, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.026/11, Função Privativa-Policial – FPP – Lei nº 17.172/12 e demais vantagens não previstas nesta Lei.
A aplicação do índice fi xado no art. 1º será implementada em folha de pagamento, no mês de junho de 2013, em cota única, com efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado