Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17580 de 29 de Maio de 2013
Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), previsto no artigo anterior, abrange os servidores ativos integrantes da Carreira de Advogado, Carreira de Auditor Fiscal – CRE, Carreira de Procurador do Estado, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico- Científi ca do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, Polícia Militar - PMPR, Carreira de Delegado da Polícia Civil, Quadro Próprio dos Peritos Ofi ciais – QPPO, Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e Carreira de Assistência à Fiscalização da Defesa Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, os Contratos de Regime Especial – CRES, os servidores da PARANAEDUCAÇÃO e dos Convênios com Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAES, os servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e as Gratifi cações previstas nas Leis nº 13.666/02, art. 18, incisos I, II, IV, V e VI, nº 17.026/11, art. 13, incisos I e II, nº 17.358/12, nº 17.382/12, art. 13, inciso IV, § 2º, § 3º e § 4º, nº 17.430/12, nº 17.432/12 e nº 17.466/13.