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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17580 de 29 de Maio de 2013

Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Civil, que já tiveram o reajuste geral anual de 2013 previsto nos termos do § 2°, do art. 8º da Lei n° 17.170, de 24 de maio de 2012, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão, funções acadêmicas e cargos em comissão de direção acadêmica – Lei nº 16.372/09, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.075/12, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.026/11, Função Privativa-Policial – FPP – Lei nº 17.172/12 e demais vantagens não previstas nesta Lei.