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Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Institui-se, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o Programa Bombeiro Mirim.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II

proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III

orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

Parágrafo único

Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º

O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná mediante a celebração de parcerias e convênios com as prefeituras interessadas, secretarias estaduais e municipais, organizações não governamentais e empresas.

Art. 4º

O Executivo Estadual dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012