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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui-se, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o Programa Bombeiro Mirim.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.