Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui-se, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único
Poderão participar do Programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.