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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná mediante a celebração de parcerias e convênios com as prefeituras interessadas, secretarias estaduais e municipais, organizações não governamentais e empresas.