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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Executivo Estadual dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.