Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Executivo Estadual dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.