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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17193 de 21 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II

proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III

orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

Parágrafo único

Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.