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Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou eu eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único

As alterações do subsídio do Pro­curador-Geral da República serão estendidas ao subsídio do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º

Os subsídios dos demais membros do Ministério Público são escalonados na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010