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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.

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Art. 2º

Os subsídios dos demais membros do Ministério Público são escalonados na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.