Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010
Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os subsídios dos demais membros do Ministério Público são escalonados na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.