Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010
Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.