Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010
Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único
As alterações do subsídio do Procurador-Geral da República serão estendidas ao subsídio do Procurador-Geral de Justiça.