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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16740 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.

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Art. 1º

O subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único

As alterações do subsídio do Pro­curador-Geral da República serão estendidas ao subsídio do Procurador-Geral de Justiça.