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Lei Estadual do Paraná nº 16487 de 12 de Maio de 2010

Dispõe que as administradores de cartões de cré­dito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam as administradores de cartões de cré­dito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:

I

razão social;

II

endereço completo da sede ou filial;

III

telefone de atendimento ao consumidor;

IV

número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ás penalidades previstas na Lei Federal nº 8078, de 11/09/90.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16487 de 12 de Maio de 2010