Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16487 de 12 de Maio de 2010
Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ás penalidades previstas na Lei Federal nº 8078, de 11/09/90.