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Lei Estadual do Paraná nº 16398 de 10 de Fevereiro de 2010

Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valo­rização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valo­rização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho. § 1º. O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Emprego e Rela­ções do Trabalho e poderá estabelecer com outras Secre­tarias e órgãos estaduais. § 2º. Os Municípios poderão participar do pro­grama desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 2º

O Programa Mulher Preparada e Qualifi­cada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manu­tenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou pri­vadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.

Art. 4º

Para a eficácia do Programa Mulher Prepa­rada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I

criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a

de mulher interessada em participar do Programa;

b

de empresas públicas ou privadas, órgãos e enti­dades públicas, universidades e organizações não-gover­namentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;

c

de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.

II

promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a

cursos que promovam a melhoria do nível edu­cacional e cultural;

b

curso profissionalizante, observando- se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c

prioritariamente, empregos oferecidos pelos par­ceiros do Programa.

III

divulgação constante sobre a oferta de empre­gos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;

V

envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania;

VI

envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às sua Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16398 de 10 de Fevereiro de 2010