Lei Estadual do Paraná nº 16398 de 10 de Fevereiro de 2010
Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
§ 1º. O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho e poderá estabelecer com outras Secretarias e órgãos estaduais.
§ 2º. Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
O Programa Mulher Preparada e Qualificada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.
Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;
divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania;
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às sua Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado