Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 16398 de 10 de Fevereiro de 2010
Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I
criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a
de mulher interessada em participar do Programa;
b
de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;
c
de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.
II
promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a
cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b
curso profissionalizante, observando- se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c
prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III
divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV
geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;
V
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania;
VI
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às sua Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.