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Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010

Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Paraná, o Pro­grama de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais.

Parágrafo único

O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º

O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medi­das estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:

I

Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;

II

Evitar a poluição dos mananciais;

III

Informar a população quanto aos riscos ambi­entais causados pelo despejo de óleos e gorduras de ori­gem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

IV

Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reci­clagem e destinação final do óleo saturado;

V

Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte téc­nico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;

VI

Favorecer a exploração econômica da recicla­gem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;

VII

Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.

VIII

Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.

§ 1º

Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, bus­cando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:

a

conceder apoio estratégico e aprimorar a ativi­dade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;

b

buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e consci­entização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

§ 2º

O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.

Art. 3º

Constituem diretrizes do programa:

I

discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preserva­ção dos mananciais;

II

busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

III

estímulo à pequena empresa e ao cooperati­vismo;

IV

estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso ali­mentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, prin­cipalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

V

atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;

VI

execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem ani­mal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exi­gindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;

VII

incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;

VIII

manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e simila­res, e outros grandes geradores, para verificação da cor­reta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;

IX

promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;

X

participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;

XI

estímulo e apoio às iniciativas não-governa­mentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;

XII

promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

XIII

realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios tri­mestrais de destinação final, emitidos por empresas recicla­dora devidamente licenciada para a atividade;

XIV

realização de campanhas educativas perma­nentes voltadas ao consumidor domiciliar.

Parágrafo único

Todos os projetos e ações volta­dos ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos inci­sos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Muni­cipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos esta­belecimentos ligados ao Poder Público.

§ 1º

As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual res­ponsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.

§ 2º

Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios téc­nicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.

Art. 5º

Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produ­zido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.

Parágrafo único

A frota de veículos do Estado do Paraná será adaptada para a utilização do biodiesel con­forme regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Os restaurantes e estabelecimentos comerci­ais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos pos­tos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usu­fruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.

Art. 7º

Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010