Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010
Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.
Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros grandes geradores, para verificação da correta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios trimestrais de destinação final, emitidos por empresas recicladora devidamente licenciada para a atividade;
Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.
Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
A frota de veículos do Estado do Paraná será adaptada para a utilização do biodiesel conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Os restaurantes e estabelecimentos comerciais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.
Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder Executivo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado