Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010
Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os restaurantes e estabelecimentos comerciais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.