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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010

Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.

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Art. 6º

Os restaurantes e estabelecimentos comerci­ais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos pos­tos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usu­fruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.