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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010

Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.

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Art. 2º

O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medi­das estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:

I

Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;

II

Evitar a poluição dos mananciais;

III

Informar a população quanto aos riscos ambi­entais causados pelo despejo de óleos e gorduras de ori­gem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

IV

Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reci­clagem e destinação final do óleo saturado;

V

Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte téc­nico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;

VI

Favorecer a exploração econômica da recicla­gem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;

VII

Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.

VIII

Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.

§ 1º

Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, bus­cando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:

a

conceder apoio estratégico e aprimorar a ativi­dade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;

b

buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e consci­entização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

§ 2º

O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.