Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010
Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º
As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º
Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.