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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010

Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.

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Art. 3º

Constituem diretrizes do programa:

I

discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preserva­ção dos mananciais;

II

busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

III

estímulo à pequena empresa e ao cooperati­vismo;

IV

estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso ali­mentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, prin­cipalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

V

atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;

VI

execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem ani­mal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exi­gindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;

VII

incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;

VIII

manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e simila­res, e outros grandes geradores, para verificação da cor­reta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;

IX

promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;

X

participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;

XI

estímulo e apoio às iniciativas não-governa­mentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;

XII

promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

XIII

realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios tri­mestrais de destinação final, emitidos por empresas recicla­dora devidamente licenciada para a atividade;

XIV

realização de campanhas educativas perma­nentes voltadas ao consumidor domiciliar.

Parágrafo único

Todos os projetos e ações volta­dos ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos inci­sos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.