Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010
Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único
O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.