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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16393 de 02 de Fevereiro de 2010

Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Paraná, o Pro­grama de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais.

Parágrafo único

O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.