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Lei Estadual do Paraná nº 16345 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, efetuar cessão de uso do imóvel que especifica, ao Município de Londrina.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a efetuar a cessão de uso, ao Município de Londrina, do Lote nº 56-B, Gleba Cafezal, com 22,25 hectares, naquele Município, conforme Matrícula sob nº 6.348, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º

O imóvel em questão será utilizado, exclusivamente, para implantação da Usina de Asfalto do Município, retornando automaticamente ao patrimônio do Estado caso se comprove uso distinto do assim estabelecido.

Art. 3º

A presente cessão de uso terá vigência até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogada mediante acordo entre as partes.

Art. 4º

Quando do retorno do imóvel ao patrimônio do Estado, o cessionário não terá direito a ressarcimento por investimentos eventualmente feitos, que passarão a integrar o patrimônio estadual.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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