Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16345 de 29 de Dezembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, efetuar cessão de uso do imóvel que especifica, ao Município de Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando do retorno do imóvel ao patrimônio do Estado, o cessionário não terá direito a ressarcimento por investimentos eventualmente feitos, que passarão a integrar o patrimônio estadual.