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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16345 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, efetuar cessão de uso do imóvel que especifica, ao Município de Londrina.


Art. 2º

O imóvel em questão será utilizado, exclusivamente, para implantação da Usina de Asfalto do Município, retornando automaticamente ao patrimônio do Estado caso se comprove uso distinto do assim estabelecido.