Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009
Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica obrigatório que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes informações - referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos:
a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Os estabelecimentos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente lei.
Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente lei por meio de fixação de
impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
As escolas da rede pública poderão implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente lei, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta lei.
O descumprimento desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
A cada reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
Fica estabelecido o prazo de noventa (90) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta lei.
A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado