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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009

Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.

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Art. 3º

As escolas da rede pública poderão implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente lei, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta lei.