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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009

Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.

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Art. 2º

Os estabelecimentos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.